Estamos atualmente diante de uma quinta revolução industrial que, segundo estudos, alterará substancialmente a forma de vida e relacionamento das pessoas, caracterizada pela evolução numerosa de seguimentos como inteligência artificial (IA), robótica, a internet das coisas, veículos autônomos, impressão em 3D, nanotecnologia, ciência dos materiais, armazenamento de energia e computação quântica, entre várias outras.
É consabido que a evolução científica-tecnológica é vital para o desenvolvimento econômico, contudo sua implementação, especialmente pela substituição da mão de obra humana pela robótica pode levar a precarização dos empregos.
Desta forma, é importante analisar as novas tecnologias advindas, que refletem melhores desempenhos e crescimento das empresas, com a possibilidade de extinção completa de setores de trabalho, cujas atividades certamente poderão ser realizadas de forma automatizada pela inteligência artificial, sem intervenção humana.
Ressalta-se que as revoluções industriais anteriores demonstraram mudanças profundas em todos os setores, marcadas pelo surgimento de novos modelos de negócios, pela descontinuidade dos operadores e pela reformulação da produção, do consumo e dos sistemas logísticos.
Contudo, na nova fase da revolução industrial há uma mudança de paradigma em curso no modo como trabalhamos e nos comunicamos, bem como nas maneiras de nos expressarmos, nos informarmos e nos divertirmos.
As razões por que a nova revolução tecnológica provocará mais agitações do que as revoluções industriais anteriores são a velocidade (tudo está acontecendo em um ritmo muito mais rápido do que antes), amplitude e profundidade (há muitas mudanças radicais ocorrendo simultaneamente), e a transformação completa de sistema inteiros.
Tendo em conta esses fatores impulsionadores, há uma certeza: as novas tecnologias mudarão profundamente a natureza do trabalho em todos os setores e ocupações. A incerteza fundamental tem a ver com a quantidade de postos de trabalho que podem ser substituídos pela automação, conforme apontam estudos apresentados a seguir.
A menos que os líderes dos setores público e privado assegurem aos cidadãos que eles estão realizando boas estratégias para melhorar a vida dos povos, a agitação social, a migração em massa e o extremismo violento poderão ser intensificados, criando, dessa forma, riscos para os países em qualquer fase de desenvolvimento.
É fundamental que as pessoas acreditem que seu trabalho é importante para oferecer suporte a si mesmas e às suas famílias, mas o que acontecerá se houver demanda insuficiente para o trabalho, ou se as competências disponíveis deixarem de coincidir com as demandas?
Um estudo do Instituto do Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) de 2019 menciona que mais da metade dos trabalhadores brasileiros devem perder seus empregos para máquinas nos próximos trinta anos diante da substituição do trabalho humano por robôs.
Também, a Associação Brasileira de Engenharia de Produção, na Revista Científica Eletrônica de Produção, apresentou resultados, divulgados em 2016 no report “The Future of Jobs: Employment, Skills and Workforce Strategy for the Fourth Industrial Revolution” (World Economic Forum, 2016), e apontam que “a quarta revolução industrial provocará a perda de 7,1 milhões de empregos, enquanto 2 milhões serão criados, resultando em um impacto negativo de 5,1 milhões de postos de trabalho até 2030, dos quais somente no setor de manufatura e produção mais de 1,6 milhões de empregos diretos serão substituídos por robôs e outras tecnologias avançadas”.
Não parece exagero, portanto, falar que Indústria 5.0 pode ser a grande responsável por alimentar o fenômeno do desemprego tecnológico, que é aquele causado pelo uso massivo de tecnologias tornando obsoleto o trabalho humano.
Tal fenômeno pode ser visto como um problema iminente que criará maiores desigualdades e um abismo entre os retornos ao trabalho e o retorno ao capital.
A globalização tecnológica, por si só, leva a uma reflexão de que o desenvolvimento social através da automatização, implementado por uma atuação robótica muitas vezes autônoma, surjam novos riscos sociais para os trabalhadores, especialmente pela extinção de empregos.
Grande problemática se encontra diante daquela parcela da população atualmente inserida no cenário mercantil, com idade já avançada, experiência e habitualidade profissional exclusiva em um único setor, e que venham a deparar-se com possibilidade de extinção completa do seu campo de trabalho em razão da substituição pelo trabalho robótico.
Para estas pessoas, o risco do desemprego permanente é consideravelmente aumentado, já que programas de reinserção laborais (com requalificação para novos setores) podem não surtir efeito algum, especialmente em razão da idade já avançada, o que dificultaria ao trabalhador aprender algo extremamente novo ou até mesmo explorar capacidades intelectuais até então desconhecidas, posto que suas atividades habituais certamente não lhe exigiam maiores qualificações.
A falta de reconhecimento de direitos aos trabalhadores no regime de trabalho na quadra da primeira revolução industrial nos séculos XVIII e XIX (tipificada pela substituição do trabalho artesanal pelo assalariado e com o uso de máquinas) e a insuficiente proteção dos direitos então reconhecidos no âmbito da segunda e no princípio da terceira revolução industrial motivaram a Organização das Nações Unidas a incluir na sua Declaração Universal de Direitos Humanos direitos sociais à proteção do trabalhador e de sua família.
Algumas constituições nacionais ainda nem falavam em sistemas de proteção social, mas a DUDH cria em perspectiva futura uma rede de proteção social ao trabalhador e aos seus dependentes, com direitos específicos de proteção ao trabalho, à saúde, à previdência e à assistência social, com previsão nos seus artigos 23 a 27.
Todos esses direitos e outros que se poderão acrescentar, se necessário – prevê o artigo 23 da DUDH -, são reconhecidos como “meios de proteção social” para a garantia de uma “existência compatível com a dignidade humana”.
Por estas razões tem-se que a função desses direitos humanos no espírito da DUDH é a promoção da proteção social, e o objeto fim é o respeito à dignidade da pessoa humana com vivência moral e material compatíveis à sua realização.
Como regras de pacto, o reconhecimento desses direitos humanos (nas espécies sociais) específicos do trabalhador da DUDH confere aos mesmos a natureza transnacional e submetem ao cumprimento os Estados-Membros que a ratificaram. Isso significa que, a partir do conteúdo protetivo dos acordos bilaterais de seguridade social, que os Estados acordantes assumem, entre si e perante a comunidade internacional, compromissos de natureza jurídica e natureza moral.
Nessa perspectiva, os acordos, no que tange às questões de seguridade social, indicam a vontade dos países acordantes (portanto, parcela de comunidade internacional) em preservar, garantir e efetivar o objeto e princípios humanitários dos acordos.
Portanto, o objeto central dos acordos de seguridade é a garantia da concessão de direitos previdenciários aos trabalhadores e familiares beneficiários e titulares do direito, com garantia dos direitos securitários para garantir a proteção social recíproca.
Especificamente quanto à previdência social, seu objetivo é amparar situação de necessidade econômica causada pelo surgimento de um risco social. A quinta revolução industrial substituirá milhares de postos de trabalho pela automatização, e àquelas pessoas que não possuem nenhuma outra experiência profissional, serão colocadas obrigatoriamente em situação de desemprego de forma prematura e ilegítima.
Destaca-se que a dignidade no trabalho – no meio de que se vale a pessoa para prover o próprio sustento – se projeta, com toda a sua primazia, na dignidade das prestações sociais a que fazem jus aqueles que ficam impossibilitados de trabalhar e daqueles que deles dependem.
Sendo assim, o grande desafio é, diante do crescimento econômico advindo com a quinta revolução industrial, encontrar meios para minorar as desigualdades econômicas e sociais, sem perder de vista a postura protetiva social ao qual o Estado é obrigado.
Assim, o presente estudo investiga a automatização na quinta revolução industrial e seus reflexos no mercado de trabalho, buscando dentro de uma construção jurídica e filosófica alternativas concretamente viáveis e juridicamente possíveis para a manutenção da proteção social nas relações de trabalho, especialmente para aquelas pessoas que se encontram em uma faixa de transição pré quinta revolução industrial e que não conseguirão se enquadrar no novo modelo de mercado.
O sistema de previdência social necessita ser reestruturado a fim de que os novos riscos sociais advindos da quinta revolução industrial, sejam acobertados aos trabalhadores por ele atingidos, de modo que se evitem as retiradas prematuras e ilegítimas do mercado de trabalho, especialmente para os trabalhadores que não podem ser recapacitados no âmbito da empresa empregadora, em razão das suas condições pessoais como idade avançada, única e exclusiva experiência profissional ou baixo grau de instrução.
À estas pessoas, o Estado precisará dar especial proteção, pois, se seu setor habitual de trabalho for completamente extinto, não se tratará apenas de desemprego temporário, mas sim, permanente, já que o trabalhador dificilmente conseguirá retornar às atividades laborais, porque sua atividade habitual certamente nunca mais será exercida por humanos, já que substituído pela robótica.