Muitas foram as alterações na lei trazidas com a Reforma da Previdência no ano de 2019 através
da Emenda Constitucional 103.
E uma das mais importantes mudanças foi a nova forma de cálculo da aposentadoria por invalidez
(atualmente conhecida como incapacidade permanente).
A EC 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por
invalidez.
Isso porque, anteriormente, o cálculo da aposentadoria por invalidez consistia em 100% da média
dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
Contudo, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi
drasticamente alterado, sendo atualmente calculado da seguinte forma:
60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e
homem, respectivamente.
Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição
desde 07/1994.
Por outro lado, o texto da Reforma da Previdência traz uma exceção, mencionando que, caso o
benefício seja ACIDENTÁRIO, o coeficiente será de 100% (e não mais 60% + 2%) conforme
mencionado.
Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente prejudicial,
especialmente se comparado com o auxílio-doença, que não teve mudanças no seu coeficiente
inicial de 91%.
Agora imagine a seguinte situação: Segurado vinha recebendo auxílio doença com valor calculado
em 91% de sua média contributiva. Porém, em perícia para prorrogação do benefício constata-se
sua incapacidade permanente.
Dessa forma, consequentemente, seu benefício é convertido em aposentadoria e o valor passa a
ser de 60% de sua média contributiva, ou seja, reduz o valor recebido.
Veja o quanto a norma não condiz com a proteção social esperada dos benefícios
previdenciários, pois justamente após a constatação de uma incapacidade permanente o segurado
terá uma redução de mais de 30% no valor do seu benefício.
Por óbvio que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez na modalidade acidentária é
muito mais vantajosa ao(à) segurado(a), se comparada com o tipo não acidentário.
Pois bem, entendendo a importância do reconhecimento da natureza acidentária, pela influência
disso na renda mensal inicial do benefício, o que fazer quando o empregador não emite CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de
trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há
casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação
do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador,
empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor
de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo
portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise
do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
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