Muitos segurados do INSS que possuem processo judicial há algum tempo, adquirem o direito à
uma nova regra de aposentadoria, muitas vezes com reconhecimento imediato pelo INSS, ou seja,
sem depender de ação judicial.
Várias dúvidas alcançam este segurado, como:
“Mas se estou com processo judicial em andamento, não posso fazer um novo pedido no
INSS?”
“Ah, mas eu não posso computar meus períodos de trabalho desde a entrada com o
processo judicial para um novo requerimento?”
“Se eu me aposentar pelo INSS administrativamente no curso da ação judicial, eu posso
ser prejudicado?”
“Se eu me aposentar pelo INSS, eu perco meus atrasados do processo judicial?”
“Mesmo me aposentando pelo INSS, se eu ganhar a ação judicial, eu poderei optar pela
melhor renda?”
No dia 16 de setembro de 2022 ocorreu o trânsito em julgado do Tema 1.018 do STJ.
Isso significa que, agora, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem
perder atrasados.
O julgamento trata da possibilidade de execução de benefício judicial até a data do deferimento do
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (com opção pela manutenção do
benefício mais vantajoso).
Antes do julgamento do Tema 1.018, em regra, os juízes intimavam o segurado para fazer
uma OPÇÃO:
1. Execução dos atrasados desde a DER do benefício obtido judicialmente e a aceitação da
renda menor, OU;
2. Permanecer com o benefício deferido administrativamente sem direito aos atrasados do
processo judicial.
Contudo, após o trânsito em julgado do Tema 1.018 não mais se exige essa opção. Isto é, o
segurado pode receber o benefício administrativo mais vantajoso e ainda assim executar o
benefício judicial. Dessa forma, a tese fixada durante o julgamento foi a seguinte:
Tema 1.018/STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário
concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das
parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via
administrativa.
Com fundamento no inc. III do art. 927 do CPC, todos os processos sobre a matéria permaneciam
sobrestados (parados) até o julgamento do Tema 1.018. No entanto, com o julgamento definitivo,
os processos devem prosseguir.
Portanto, se você possui uma ação judicial arrastada ao longo do tempo e implementou os
requisitos para fazer um novo pedido no INSS, não se preocupe, você poderá fazer o pedido da
nova aposentadoria, optar pelo melhor benefício, e mesmo assim ainda receber os atrasados na
ação judicial caso você tenha êxito no pedido.
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Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise
do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
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