Você já se perguntou quando o benefício do INSS pode ser inferior a um salário-mínimo? Conforme
estabelecido pelo § 2o, do art. 201 da CF, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Dessa forma, os benefícios do INSS que podem ser inferiores a um salário-mínimo são aqueles que
não possuem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho. A seguir, veremos alguns
desses benefícios.
1) Cota-parte de pensão por morte.
Conforme a Reforma da Previdência, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de
50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por
dependente habilitado, até o máximo de 100%.
Assim, no caso de uma pensão por morte com RMI de salário-mínimo que será rateada entre 02
(dois) dependentes, cada um receberá meio salário-mínimo.
Ou seja, a cota-parte da pensão pode ser inferior ao salário-mínimo, mas não o benefício na sua
totalidade.
2) Auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado
(art. 86 da Lei 8.213/91).
A concessão é possível após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa
habitual.
A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1o da Lei 8.213/91).
Na hipótese de o(a) segurado(a) possuir salário-de-benefício igual a um salário-mínimo, o valor do
benefício será metade desse valor, ou seja, inferior ao mínimo.
3) Mensalidade de recuperação de benefício.
Em resumo, mensalidade de recuperação é a prestação paga pelo INSS aos aposentados por
incapacidade permanente (benefício que não possui DCB) que, após passarem por perícia médica,
tem seu benefício cessado devido a reversão do estado incapacidade.
Ou seja, se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente era de um salário-mínimo (R$
1.212,00 em 2022), sendo atendida alguma das hipóteses mencionadas, o Segurado, após 6 meses
recebendo o valor integral, terá o valor do benefício reduzido em 50% (R$ 606,00) e após, reduzirá
para 75% (R$ 303,00).
4) Auxílio inclusão.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 94, prevê o benefício de auxílio-inclusão, a ser
pago para pessoas com deficiência moderada ou grave em estado de vulnerabilidade social que
recebem ou tenham recebido o BPC (LOAS) e passam a exercer atividade remunerada.
Dessa forma, deve-se o auxílio inclusão ao beneficiário tiver o benefício assistencial suspenso em
razão do exercício de atividade remunerada. O valor corresponde a 50% do valor do BPC,
conforme art. 26-B da Lei 14.176/21.
Ou seja, o auxílio-inclusão é um benefício inferior a um salário-mínimo.
5) Salário-Família.
Trata-se de é um benefício pago pelo INSS, previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91.
Deve-se o salário-família ao segurado empregado, incluindo o doméstico, e ao trabalhador avulso,
na proporção do número de filhos, devendo preencher dois requisitos: considerar-se trabalhador
baixa renda (renda mensal determinada pelo INSS a cada ano); e ter filho de até 14 anos ou
deficiente de qualquer idade. Em 2022, considera-se o salário máximo como R$ 1.655,98 e o valor
máximo do benefício por filho de R$ 56,47.
Assim, multiplica-se o valor de R$ 56,47 pelo número de filhos, ou seja, se o(a) segurado(a) possuir
1 filho, o valor do benefício corresponde a R$ 56,47. Se possuir 2 filhos, será de R$ 112,94 e, assim,
sucessivamente.
Portanto, o salário-família pode ser inferior a um salário-mínimo.
Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em
benefícios do INSS.
Confira nosso vídeo sobre o tema no Youtube: Benefício do INSS pode ser inferior ao salário mínimo? – YouTube