Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida ao segurado da Previdência Social para aquela pessoa portadora de deficiência física ou mental.
A primeira modalidade desta aposentadoria, se assemelha à Aposentadoria por Idade, contudo, em se tratando de pessoa deficiente, a idade mínima exigida é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, comprovando ainda 15 anos de tempo de contribuição.
A segunda modalidade, se assemelha à Aposentadoria por tempo de contribuição, porém leva em consideração o grau de deficiência do segurado, que poderá ser avaliado pelo INSS como leve, moderado ou grave.
Assim, se o segurado possui deficiência leve, o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria é de 33 anos, se homem, e 28 de mulher. No caso de ser a deficiência moderada, o tempo de contribuição deve ser de 29 anos, se homem, 24 anos, se mulher. E tratando-se de uma deficiência grave, o tempo mínimo de contribuição deve ser de 25 anos, se homem, 20 anos, se mulher.
Veja que a deficiência a ser comprovada pode ser auditiva, visual, intelectual ou física, conforme dispõe a Lei.
Além disso, há a possibilidade de que os períodos laborados pelo segurado, quando não havia deficiência, sejam convertidos proporcionalmente para atividade como deficiente.
Outrossim a carência a ser comprovada é de 180 meses de contribuição, além de inexistir aplicação de fator previdenciário como redutor de renda de aposentadoria da pessoa com deficiência.