A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é concedida ao segurado que completou 35 anos de contribuição, caso seja homem, ou 30 anos de contribuição, caso seja mulher.
Para esta modalidade de aposentadoria não existe idade mínima, bastando que tenha atingido o tempo mínimo de contribuição.
Embora não exista exigência de uma idade mínima, há aplicação de um redutor no valor da aposentadoria, chamado “fator previdenciário”. Este instituto acaba sendo uma medida que desestimula a aposentadoria precoce, pois leva em consideração a idade do segurado, a expectativa de vida e o tempo de contribuição no momento da aposentadoria. Ou seja, quanto mais novo o segurado, maior pode ser a redução da sua renda inicial de aposentadoria.
Contudo, existe uma possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, através de um regra conhecida como “85/95”, que é uma pontuação que soma o tempo de contribuição com a idade do segurado.
A soma desses dois requisitos deve ser igual a 85 pontos (para mulheres) ou 95 pontos (para homens).
Além disso, apesar da soma dos pontos, é necessário que haja implemento do tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres.
Veja que, a partir de 31 de dezembro de 2018, será incluído um ponto a cada dois anos, mudando a regra para a pontuação 90/100 até 2026.