Em tempos de pente fino (perícias revisionais) observando cada vez mais benefícios por incapacidade serem cessados na via administrativa, o presente estudo reflete o disposto na Súmula 73 da TNU e sua aplicabilidade aos benefícios por incapacidade de natureza acidentária.
Inicialmente destaca-se que o inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é contado como tempo de serviço.
Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99 (REsp 1.334.467, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 5/6/2013).
Contudo, a orientação jurisprudencial entendeu que o tempo de gozo de auxílio doença só pode ser computado para fins de carência se, após a cessação do benefício, o segurado tiver voltado a contribuir para a previdência social. Caso contrário, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contabilizado.
O mesmo se utiliza quando a natureza do benefício é decorrente de acidente do trabalho, posto que o tempo de afastamento é considerado também tempo de contribuição (inteligência do art. 29, §5º da Lei n. 8.213/91) e consequentemente deve ser computado para fins de carência.
A distinção aqui reside no fato de que o auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho, não precisam estar intercalados com período contributivos para serem computados como carência. Isso de acordo com o texto expresso no art. 60, IX, do Decreto 3.048/99.
Além do dispositivo citado acima, a própria IN 77/2015 dispõe em seu artigo 164, XVI, a possibilidade de se reconhecer como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição.
Quanto ao reconhecimento na esfera administrativa do período de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho PARA FINS DE CARÊNCIA, vale lembrar que o inciso II do art. 659 da IN 77/2015 prevê que nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, a atuação conforme a LEI e o DIREITO.
Nesta linha de raciocínio, o INSS deve nos seus julgados observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme disposto no Código de Processo Civil. Dentre eles, previstos no artigo 927 deste codex, destacam-se enunciados de súmulas, jurisprudências pacificadas ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos.
Portanto, tendo o segurado recebido auxílio doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho, tal período pode e deve ser reconhecido pelo INSS na esfera administrativa como tempo de contribuição e consequentemente para fins de carência nos requerimentos de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição, mesmo não intercalado com períodos contributivos.
Publicado na Revista ADVOCACIA MINEIRA em dezembro/2018